Guarda portuário obtém na justiça o direito de converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Nesta ação, o autor pretendia a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em aposentadoria especial, desde a DER (11/08/2016), mediante o enquadramento do período de 29/04/1995 até a DER, no qual exerceu a função de guarda portuário, munido de arma de fogo.
A partir da vigência da lei 9.032/95, foi suprimida a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional do segurado na função de vigia.
Para dirimir a controvérsia acerca da possibilidade de aposentadoria especial dos vigilantes, armados ou não, o STJ afetou o Tema 1.031 e firmou a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Assim, no caso em comento, o perfil profissiográfico (id 28059850 – p. 16-17), comprovou o exercício da função de Guarda Portuário exercida pelo autor, em todo interregno pleiteado, portando “pistola Taurus calibre 38 cedido pela CODESP”.
Assim, a ação foi JULGADA PROCEDENTE pela 3ª Vara Federal de Santos/SP, determinando a conversão do benefício do autor (NB 42/XXXXXXXXXXXXXXX), em aposentadoria especial (B-46), desde a DER (11/08/2016) e condenando o INSS ao pagamento das diferenças desde 11/08/2016.