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Lopes & Sciannelli > Notícias  > Aposentadoria especial do médico

Aposentadoria especial do médico

A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário previsto na Constituição Federal, e concedido àqueles profissionais que laboram em condições especiais, expostos a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador.

Como os médicos atuam diariamente com agentes biológicos e materiais infecto-contagiosos, configura-se trabalho em ambiente insalubre, exposto ao agente nocivo previsto nos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/64, 1.3.4, anexo I e 2.1.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 – a, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Para comprovar essa exposição, se faz necessária a juntada de documentos como PPP, SB-40, LTCAT, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, com a descrição das atividades médicas, e agentes nocivos a qual o trabalhador esteve exposto nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

Neste sentindo vem julgando o TRF da 3ª Região:

(…) Comprovado o exercício da profissão de médico, possível o enquadramento pela categoria profissional, anteriormente à 28/04/95, nos termos do código 2.1.3, do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79. 6. Da mesma forma, comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (atendimento ambulatorial e cirúrgico), possível o reconhecimento da atividade como especial, nos termos do código 1.3.2, do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.3.4, do Decreto nº 83.080/79. 7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. DIB na data do requerimento administrativo (16/10/16).

(TRF-3 – REO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX MS, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 21/11/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)