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Lopes & Sciannelli > Notícias  > Aposentadoria especial do eletricitário

Aposentadoria especial do eletricitário

Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, possibilitando o reconhecimento como especial do labor à época.

Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”

Desta forma, o eletricitário que labore exposto a tensão superior a 250 volts, faz jus ao reconhecimento como especial deste período conforme entendimento já pacificado pelo STJ, porém o INSS se nega a reconhecer administrativamente como especial o período após 05/03/1997, devendo o segurado ingressar com a respectiva demanda judicial após a negativa.