ELETRICITÁRIOS POSSUEM DIREITO A RECONHECIMENTO DO TEMPO LABORADO EXPOSTO A ELETRICIDADE COMO TEMPO ESPECIAL, INCLUSIVE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 2.172/97!
No caso concreto, o autor laborou na empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, exposto ao agente periculoso eletricidade em tensões superiores a 250 volts, em todo o período da atividade exercida, conforme comprova o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Assim, tendo em vista a presença do agente nocivo ELETRICIDADE, a Douta 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, manteve a decisão de origem que reconheceu o período de 06/03/1997 a 08/12/2006 como tempo especial, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI), relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor após a inclusão dos períodos especiais reconhecidos na sentença e convertidos em comuns através do multiplicador de 1,4 e, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Órgão julgador colegiado: 8ª Turma
Órgão julgador: Gab. 28 – DES. FED. DAVID DANTAS
Processo referência: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Data do Acórdão: 05/10/2020.