2ª Turma do TRF da 3ª Região condena a Caixa Econômica Federal a creditar valores correspondentes ao pagamento de correção monetárias de contas vinculadas ao FGTS, de janeiro de 1989 em 42,72% (IPC) e abril de 1990 em 44,80% (IPC)
AÇÃO DE RITO COMUM – FGTS – SAQUE COM BASE NA LEI 10.555/2002 – AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO – PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR DO TRABALHADOR – PRESCRIÇÃO INOCORRIDA – DEVIDOS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE JANEIRO/1989 (42,72%) E ABRIL/1990 (44,80%), NOS TERMOS DA SÚMULA 252, STJ – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
Consoante a Súmula Vinculante nº 1 do STF: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001”.
Segundo o inciso I do art. 4º da LC 110/2001, foi autorizado o creditamento do FGTS ao “titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar”.
Há necessidade de manifestação volitiva do trabalhador, a fim de que haja adesão ao acordo.
A Lei 10.555/2002 autorizou a CEF a depositar determinadas quantias, estatuindo, no § 1º do art. 1º, que o recebimento dos valores caracterizaria adesão do trabalhador aos termos da LC 110/2001.
Referida disposição viola o que preconizado pela própria LC 110, que determinou a necessidade de formalização de termo de adesão, por isso não prospera o aceite tácito. Precedente.
Superada, assim, a r. sentença, descendo-se aos demais temas, art. 1.013, CPC.
o Excelso Pretório já se pronunciou sobre o tema (prazo prescricional aplicável ao FGTS) na ARExt 709212/DF, com Repercussão Geral, indicando que, para casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data daquele julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquela decisão.
O julgamento realizado pela Suprema Corte ocorreu em 13/11/2014.
Como o prazo prescricional neste feito não ultrapassa 30 anos do termo inicial (1989 e 1990 – ajuizamento em 23/05/2017), aplicável ao presente caso, porque, anterior ao julgamento da Suprema Corte, não há de se falar em ocorrência de prescrição material. Precedente.
Conforme a Súmula 252, STJ, “os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)”.
Procede o pleito fundista, devendo ser descontados os valores já efetivamente creditados, incidindo juros (desde a citação) e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo da remuneração inerente ao próprio FGTS, firmando-se, ainda, a impossibilidade de cumulação da SELIC com outros indexadores. Precedentes.
Fixados honorários advocatícios, em prol da parte autora, da ordem de 10% sobre o valor da condenação, com juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013.
Ausentes honorários recursais, porque de sucesso o recurso apresentado, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
Provimento à apelação. Procedência ao pedido.