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Lopes & Sciannelli > Notícias  > 1ª Turma do TRF da 3ª Região condena a Caixa Econômica Federal a creditar valores correspondentes ao pagamento de correção monetárias de contas vinculadas ao FGTS, de março de 1990 em 84,32% (IPC) e março de 1991 em 8,5 (TR)

1ª Turma do TRF da 3ª Região condena a Caixa Econômica Federal a creditar valores correspondentes ao pagamento de correção monetárias de contas vinculadas ao FGTS, de março de 1990 em 84,32% (IPC) e março de 1991 em 8,5 (TR)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. ATUALIZAÇÃO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90 (IPC/IBGE). MARÇO/1991 (TR). EXTRATOS ANALÍTICOS. JULGAMENTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A questão dos autos cinge-se, essencialmente, aos índices de correção monetária a serem aplicados às contas vinculadas ao FGTS, nos períodos marcados por edições de “planos econômicos” que tinham, supostamente, a finalidade de debelar a inflação que assolava o país.

2. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS constitui fundo de natureza jurídica institucional e híbrida, do qual decorre um plexo de relações jurídicas, do empregador e o fundo, e assistencial, posto seu objetivo de socorrer o trabalhador em situações econômicas e pessoais desfavoráveis, consistente em verdadeiro direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais.

3. A Lei nº 8.036/90, que estabelece regras sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, dispõe de forma bastante clara no artigo 2º que “[o] FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações” e, no seu artigo 13 que “[o]s depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros (três) por cento ao ano”.

4. Tal a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n. 252 e no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.201/PE, em 24.02.2010, representativo da controvérsia, nos moldes art. 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8 do STJ.

5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, igualou seu entendimento para, no mês de março de 1990 (Plano Collor I), assegurar a incidência do IPC/IBGE no percentual de 84,32% para correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, cuja aplicação deve ser apurada em liquidação de sentença, descontando-se o coeficiente ordinariamente creditado, no julgamento do REsp 981.162/RJ.

6. De acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, em relação aos expurgos inflacionários, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos pelos seguintes índices: 18,02% em junho/87 (LBC); 42,72% em janeiro/89 (IPC/IBGE); 10,14% em fevereiro/89 (IPC/IBGE); 84,32% em março/90 (IPC/IBGE); 44,80% em abril/90 (IPC/IBGE); 5,38% em maio/90 (BTN); 9,61 em junho/90 (BTN); 10,79% em julho/90 (BTN); 13,69% em janeiro/91 (IPC/IBGE); 7,00% em fevereiro/91 (TR); e, por fim, 8,5% em março/91 (TR).

7. A CEF alega que já foram pagos administrativamente os percentuais acima elencados, por meio de termo de adesão firmado pela autora, nos termos da Lei complementar 110/01, mas deixou de colacionar quaisquer documentos que atestem a assinatura do referido termo, ônus que lhe incumbia com exclusividade (art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 373, II do COC/15).

8. O demandante tem direito às diferenças decorrentes das incidências dos expurgos sobre os valores depositados em sua conta vinculada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como, à apresentação dos extratos analíticos das contas de FGTS de titularidade do autor.

9. Especificamente relação ao mês de março de 1991, consigno que a correção dos saldos das contas do FGTS deve ser efetuada pelo percentual de 8,5% (TR), conforme mencionado no precedente jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e não pelo percentual requerido pelo autor em suas razões de apelação, qual seja, 21,87%

10. A Lei n. 8.036, de 11/05/1990, que revogou a Lei n. 7.839/1989, determina à CEF o papel de agente operador (art. 4.º) do FGTS e estabelece como uma de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas.

11. Tal entendimento já foi sumulado pelo C. STJ, por meio da súmula 514, segundo a qual, a CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

12. As diferenças devidas, eventualmente apuradas em liquidação de sentença, devem ser utilizados os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça federal, atualmente aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, descritos no Capítulo 4 – Liquidação de Sentença – item 4.2 – Ações Condenatórias em Geral, devendo, em conformidade com o previsto no referido manual, ser aplicada a taxa Selic a partir do Código Civil de 2002.

13. Cabível a condenação da CEF em honorários advocatícios, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 29-C, da Lei 8.036/90 pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 2736-DF.

14. Apelação a que se dá parcial provimento para condenar a Caixa Econômica Federal a (i) exibir os extratos bancários da conta vinculada aos FGTS de titularidade do Apelante, correspondentes ao período de março/1990 e março/1991, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento; e; (ii) creditar os valores correspondentes ao pagamento de correção monetária no percentual de 84,32% (IPC/IBGE), no mês de março de 1990 e de 8,5% (TR), em relação ao mês de março de 1991, no saldo da conta vinculada ao FGTS do autor, descontando-se os índices efetivamente aplicados nos respectivos períodos, diferenças que serão corrigidas monetariamente e remuneradas nos limites acima delineados; (iii) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, em caso de apuração de diferenças devidas, fixadas em 10% sobre o valor da condenação.